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PROPOSTA DE EMENDAS À MEDIDA PROVISÓRIA 301 DE 29 DE JUNHO DE 2006

1. PRAZO
Art.27 & 2o

Proposta – Nova redação

2o O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX.

Justificativa – Considerando que aprovação da MP deve ocorrer após esgotado o prazo de 120 dias, esta extensão permitirá aos servidores fazer uma opção definitiva com pleno conhecimento dos benefícios e conseqüências de ingresso na nova carreira.

Art. 153 – Retorno ao PCCS/Fiocruz

Proposta – Nova redação e inclusão

Servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, poderão, no prazo máximo de 160 dias, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, requerer o seu reenquadramento do cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Justificativa – Considerando que a aprovação da MP ocorrera após o prazo de 30 dias, esta extensão permitira aos servidores fazer uma opção definitiva com pleno conhecimento dos benefícios e conseqüências do reequadramento no cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo de optar pelo ingresso no novo plano


Art.153

Proposta – Inclusão de novo parágrafo para nova contemplar os servidores licenciados
O prazo para exercer a opção prevista no caput para os servidores afastados nas hipóteses previstas nos artigos 81 e 102 da Lei n.8112, de 1990, sera contado a partir da publicação da MP até 30 dias após o termino do afastamento.

Justificativa – Corrige omissão do texto original estendendo o mesmo direito de servidores afastados para exercer a opção de reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo de opção pela nova carreira.

2. APOSENTADORIA

Art. 141
Proposta – Nova redação

A transposição ou enquadramento para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras criadas ou reestruturadas por esta Medida Provisória não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria
descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras.
Justificativa – Visa minimizar a possibilidade de não contagem dos anos já trabalhados para aqueles que optarem.

3. LICENÇA

Art.30

Proposta – Nova redação

Justificativa – O prazo para exercer a opção referida nos parágrafos 2o, do Artigo 27, parágrafo 2o do Artigo 28, conforme o caso, será contado a partir da vigência desta MP, ate 120 dias do termino do afastamento nas hipóteses ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta MP.

Justificativa – Considerando que os afastamentos previstos na Lei 8.112, de 1990 (cf.) não desvinculam o servidor do cargo ocupado e, portanto, da respectiva carreira, não há razoabilidade em se restringir o direito à opção no transcurso do afastamento, até porque, em obediência à norma constitucional e à própria Lei nº 8.112, de 1990, tal opção é facultada aos aposentados, que sequer ocupam cargos públicos.

Mantido o texto original, além da quebra da lógica legal pela injustificada diferença de tratamento entre servidores afastados legalmente e aposentados, poderão surgir transtornos para a própria gestão de recursos humanos, como p.ex., da hipótese paradoxal de um servidor em período de licença com recomendação de aposentadoria não poder optar, em qualquer tempo, enquanto esta prerrogativa está garantida para aqueles já aposentados.


4. TITULAÇÃO

Art. 152. Proposta – Supressão – devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei no 8.691, de 1993, aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Medida Provisória será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105, nos percentuais especificados nos referidos artigos – devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Justificativa – Manter o mesmo critério de C&T, que incentiva e valoriza a titulação em todos os níveis


5- CARGOS DE ESPECIALISTA
Art.26- Proposta – Supressão
O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.
§ 2o Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.
 (supressão).

Art. 45. Proposta – Supressão – Nova redação
Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:
I – na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quatrocentos e vinte cargos de Pesquisador em Saúde Pública; (quinhentos e vinte cargos)

II – na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quinhentos e oitenta cargos de Tecnologista em Saúde Pública; (seiscentos e trinta cargos)

III – na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, duzentos cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV – na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, trezentos e cinqüenta cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V – na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, trezentos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e
VI – cento e cinqüenta cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.(supressão)


Justificativa-

As 150 vagas podem ser melhor aproveitadas dentro dos próprios cargos já existentes e onde já estão identificadas as carências, e onde se manteria a estrutura original da carreira.
Os critérios usados para seleção seriam os praticados pelas universidades, e já utilizados também para C&T.

6 – DATA PARA INCLUSÃO DE REDISTRIBUÍDOS
Proposta – Nova redação para os artigos 11 parágrafo único e artigos 27,28,29,34 e 46, que altera a data de 22 de julho de 2006 para a data da publicação da Medida provisória .

ARTIGOTEXTO ORIGINALNOVO TEXTO
11 § únicoSomente poderão ser enquadrados no Plano de Carreira e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreira e Cargos de que trata o caput os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ na data de publicação da MP.
27São transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 8.691 de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.São transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 8.691 de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ na data de publicação da MP.
28Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ na data de publicação da MP.
29Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que não formalizaram a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ na data de publicação da MP que não formalizaram a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
34
§ único
Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, em exercício na FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, em exercício na FIOCRUZ na data de publicação da MP.
46Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, permanecerão em situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993, Lotados na FIOCRUZ na data de publicação da MP permanecerão em situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.


Justificativa:

A FIOCRUZ possui seis servidores, sendo dois de Nível Superior e quatro de Nível Intermediário, redistribuídos no período compreendido entre 22 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006, data da publicação da Medida Provisória nº 301 que em seu Art. 44, veda a redistribuição para a FIOCRUZ, a contar da data de sua publicação.

Faço saber que as seis redistribuições, ora citadas, deram-se com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, sendo observados os preceitos do interesse da administração, a equivalência dos vencimentos, a manutenção da essência das atribuições do cargo, a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades, o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão (Art.37 da Lei nº 8112/90).

Obs: As supressões sugeridas foram destacadas em verde!

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