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Informe Jurídico ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança aos servidores que questionaram Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), a qual estabeleceu prazo de três anos para o estágio probatório.

Para a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, a portaria da AGU, de nº 342/03, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento do Ministério do Planejamento e o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, que estabelece em dois anos o período de estágio probatório para os servidores da carreira definitiva.

A ministra fez uma clara distinção entre estágio probatório e estabilidade. O primeiro, lembrou, está disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e tem a finalidade de avaliar a capacidade do servidor para o exercício de cargo público por meio de critérios estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, produtividade, entre outros. Prevista no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a segunda tem o objetivo de conferir ao servidor o direito à permanência no cargo para o qual foi aprovado e só pode ser alcançada ao final de três anos de exercício efetivo, após avaliação de desempenho, realizada por comissão especial constituída para essa finalidade.

A posição já existente era no seguinte sentido:

Relator(a) – Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
Órgão Julgador – T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento – 17/08/1999
Data da Publicação/Fonte – DJ 20.09.1999 p.00073

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LEI Nº 8.112/90, ART. 20, § 1º.
PERÍODO DE AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO.
SÚMULA 21 DO STF.

1. O período de avaliação do servidor, chamado de estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o vigésimo quarto mês, sendo que no vigésimo mês é submetida à Administração uma avaliação, que poderá ser homologada, ou não, dentro do período de quatro meses (Lei nº 8.112/90, Art. 20, § 1º), ultrapassados os quais impõem-se que a apuração ou avaliação sejam efetivadas em um processo administrativo no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliar-se o prazo legal do estágio probatório sem justificativa plausível.

2. Iniciado processo administrativo para formalizar a exoneração do servidor que não alcançou o número suficiente de pontos, no qual observou-se o devido processo legal, ainda que logo após vencido o prazo de vinte meses e só findo após o do decurso do prazo total do estágio probatório, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo.

3. Recurso a que se nega provimento.

Logo, o Ofício Circular nº 16 do SRH/MP que determina o prazo de 3 anos, ofende a posição já pacificada do E. STJ sobre esta matéria.

A ASFOC já está estudando a melhor alternativa (seja judicial ou administrativa) para restabelecimento do prazo de dois anos. Fiquem atentos aos nossos Informativos pois, se a nossa opção for judicial, os concursados deverão assinar uma autorização na ASFOC.

Advogado responsável por este informe: Arão da Providência, Assessor Jurídico da ASFOC
Horário de atendimento: 5ª feira de 11:00 às 13:30 horas

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