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Informe Jurídico 24 de agosto de 2021

Informe Jurídico:

  1. A decisão do STF relativa à diferença salarial de 47,11% decorrentes da transposição do Regime CLT para o RJU
  2. STF abre brecha para demissões injustificadas no serviço público

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  1. A decisão do STF relativa à diferença salarial de 47,11% decorrentes da transposição do Regime CLT para o RJU

Devido à recente procura de informações sobre a possibilidade de aplicação da citada decisão do STF à específica categoria de servidores, que tiveram perdas na mudança do Regime CLT para o RJU, gerando eventual direito à diferença de 47,11%, temos a esclarecer que esta decisão não se aplica aos servidores da Fiocruz.

Em conformidade com nosso informe jurídico de agosto/20 (https://www.asfoc.fiocruz.br/informe-juridico-recente-decisao-do-stf-relativa-ao-direito-eventuais-diferencas-decorrentes), não identificamos perdas salarias na década de 1990 que não tenham sido recompostas nas negociações salarias que se sucederam ao longo deste e dos períodos seguintes.

Queremos reafirmar o compromisso da Diretoria Executiva Nacional em buscar sempre melhores condições de trabalho e renda para as trabalhadoras e trabalhadores da Instituição, que em tempos de crise e retirada de direitos permanece atuante no objetivo de garantir aos seus associados a defesa de seus direitos.

  1. STF abre brecha para demissões injustificadas no serviço público

O Jurídico da ASFOC foi questionado sobre notícia veiculada no portal Correio Braziliense na qual se afirma que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal permitiria a exoneração de servidores concursados, abrindo, inclusive, “brecha para demissões injustificadas”.

Para o servidor público concursado de cargo efetivo (RJU) que contribui para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) e alcança o direito de aposentar, sua condição de servidor ativo muda ao status funcional de “inativo”, gerando a vacância no cargo público e não a exoneração/demissão, uma vez que o cargo público pertence ao órgão público.

A recente decisão do STF no RE 1302501 não se aplica ao servidor público concursado de cargo efetivo (RJU) que contribui para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), mas aos servidores que, por não terem um instituto próprio de previdência, recolhem para o INSS.

O que se destaca é que não se trata propriamente de uma demissão no sentido técnico de aplicação de penalidade, mas sim ao rompimento do vínculo já previsto e pacificado em nossos tribunais, decorrente da vacância do cargo.

Estamos atentos aos seus direitos e a Diretoria Executiva Nacional se mantém firme neste propósito.

Diretoria Executiva Nacional

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