A noticiada decisão sobre eventual direito de servidores à diferença de 47,11% é aplicável apenas àqueles que moveram ações trabalhistas à época da passagem do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único.
O objeto daquela ação era diferença que decorria do então plano de cargos e salários dos celetistas. Ocorre que, quando da implementação do Regime Jurídico Único, alguns servidores tiveram uma redução nominal na sua remuneração, se considerado o direito à diferença.
É que a passagem para o Regime Jurídico Único extinguia o contrato de trabalho regido pela CLT, criando uma nova situação jurídica. Exemplificando de forma grosseira, um servidor que ganhasse 100 unidades de valor e em razão da decisão da Justiça do Trabalho passasse a receber 147, poderia, quando transposto para o RJU, passar a receber 120 ou qualquer outro valor menor do que os 147.
O que o Supremo decidiu agora, portanto, foi apenas que, apesar de a passagem para o RJU de fato romper o contrato de trabalho anterior e a decisão da Justiça do Trabalho não ser mais aplicável, deveria ser garantida a irredutibilidade nominal. Ou seja, deveria ser mantido, ainda no nosso exemplo, o valor de 147 até que fosse totalmente incorporado pelos reajustes e alterações posteriores de remuneração.
A decisão, deste modo, atinge um grupo específico de servidores que moveram ação naquele período – final dos anos 80 – e só produz efeitos práticos no que diz respeito a quem teria uma redução nominal quando da transposição ao RJU em 1990, e mesmo assim só até o momento do qual a eventual diferença tenha sido absorvida pelas alterações na remuneração.
É importante destacar, contudo, que a mudança de entendimento levada a cabo pelo STF – não diretamente a decisão tomada – pode vir a ter algum reflexo na ação já em curso sobre o PCCS de 1989, que está no início da execução.
Neste sentido, já estamos tratando com a Instituição para alcançarmos estes documentos para análise, além de classificar as tabelas e ações ganhas neste período. Tratando-se de possíveis diferenças que possam não ter sido incorporadas no regime próprio ou na transposição de Regime CLT para o RJU, iniciada em janeiro de 1991, a período a ser estudado, tendo em vista as diversas reestruturações da carreira dos servidores do Ministério da Saúde/FIOCRUZ.
Manteremos sempre os servidores atualizados quanto a estas pesquisas e o possível reflexo para alguns na execução da ação já citada.
Mesmo em tempos de crise e retirada de direitos dos trabalhadores, a Diretoria Executiva Nacional do Sindicato permanece atuante no objetivo de garantir aos seus associados a defesa de seus direitos.
Diretoria Executiva Nacional